Conheça as suas obrigações

Conheça as suas obrigações

Para se preparar, têm de ser abordadas algumas considerações de fundo sobre o seu papel no mercado. 

Sou afetado? 

Nos termos do Artigo 45, os agentes com obrigações são definidos como importadores e utilizadores a jusante que colocam misturas perigosas no mercado. Em todos os casos, a obrigação cabe à entidade jurídica da UE, o que significa que um fornecedor da mistura de um país terceiro não pode substituir o agente com obrigações sediado na UE. Também é importante considerar que o cumprimento da obrigação de notificação é uma pré-condição para colocar a mistura no mercado — o que pode ser importante nos casos em que a colocação no mercado não é realizada pelo importador nem pelo utilizador a jusante.

Mais informações sobre os diferentes agentes da cadeia de abastecimento e as atividades que levam às obrigações de comunicação podem ser encontradas nas Orientações no Anexo VIII.

Quais são as misturas para as quais devo submeter informações?

A obrigação aplica-se às misturas colocadas no mercado classificadas como perigosas para a saúde humana ou como perigos físicos. 

Importa referir que os produtos biocidas e os produtos fitofarmacêuticos são abrangidos pelo âmbito desta obrigação e os requisitos de apresentação de informações são aplicáveis além das demais obrigações nos termos do Regulamento relativo aos produtos biocidas e do Regulamento relativo aos produtos fitofarmacêuticos.

Que misturas estão isentas?

A obrigação de apresentar informações não se aplica às misturas consideradas perigosas apenas devido aos perigos para o ambiente. As misturas isentas dos requisitos de apresentação incluem:

  • misturas radioativas;
  • misturas sujeitas a controlo aduaneiro;
  • misturas utilizadas para efeitos de investigação e desenvolvimento científicos;
  • medicamentos humanos e veterinários, produtos cosméticos, dispositivos médicos e géneros alimentícios e alimentos para animais; e
  • misturas apenas classificadas como gases sob pressão e explosivos. 

Quando devo disponibilizar as informações aos centros antivenenos segundo as novas regras?

Relativamente aos produtos «novos» ainda não notificados ao abrigo da legislação nacional, deve submeter as informações necessárias antes de colocar a mistura no mercado. As apresentações devem ser feitas no formato harmonizado, de acordo com a data de aplicabilidade pertinente. A data de aplicabilidade depende do tipo de utilização, ou seja, do utilizador final, da mistura:

  • 1 de janeiro de 2021 para utilização pelo consumidor ou para utilização profissional;
  • 1 de janeiro de 2024 para utilização industrial.

Antes destas datas, as misturas podem estar sujeitas aos requisitos nacionais existentes e os agentes com obrigações devem contactar o organismo nomeado no país de interesse para mais informações. 

Para mais informações sobre como determinar o tipo de utilização da sua mistura e a data de aplicabilidade pertinente, bem como os requisitos de informação, consulte a etapa 3. 

E quanto às minhas notificações existentes?

Pode beneficiar de um período de transição para todos os produtos que já tenha notificado anteriormente e que já estejam no mercado. Essas notificações permanecerão válidas até 1 de janeiro de 2025 ou até que sejam efetuadas alterações ao produto (p. ex., alterações na composição da mistura, nas propriedades toxicológicas ou nos identificadores do produto). 

  • Se o seu produto exigir uma atualização da apresentação na sequência de alterações, esta deve ser feita no novo formato harmonizado. Tenha em conta que ainda se aplicam as diferentes datas de aplicabilidade de acordo com o tipo de utilização. 
  • Se o seu produto permanecer inalterado até 1 de janeiro de 2025, ainda assim deve efetuar uma nova apresentação no formato harmonizado, uma vez que não está prevista nenhuma migração de dados. 
  • Se o seu produto for descontinuado antes do final do período de transição, não é necessário efetuar uma nova apresentação. 

Know your obligations - step 2